Lei das Organizações Criminosas· Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei das Organizações Criminosas· Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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