Lei da Investigação Criminal· Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei da Investigação Criminal· Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 1º, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.