Art. 3º da Lei de Identificação Criminal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Identificação Criminal· Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por: Vigência

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; Vigência

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; Vigência

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Vigência

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. Vigência

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

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