Art. 7º da Lei de Drogas – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.