Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
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