Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
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