Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
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