Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 20, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.