Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Drogas· Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
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