Lei Maria da Penha· Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei Maria da Penha· Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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