Estatuto da Pessoa Idosa· Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Como cai na prova
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