Art. 38 da Lei das Contravenções Penais – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei das Contravenções Penais· Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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