Art. 34 da Lei das Contravenções Penais – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei das Contravenções Penais· Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.