Lei das Contravenções Penais· Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.