Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Como cai na prova
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