Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
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