Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
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