Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
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