Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Como cai na prova
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