Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
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