Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
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