Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.
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