Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
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