Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 732, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.