Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
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