Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Como cai na prova
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