Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 712, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.