Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
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