Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Como cai na prova
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