Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 670, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.