Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 613, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.