Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
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