Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo..
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