Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Como cai na prova
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