Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Como cai na prova
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