Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.
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