Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
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