Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução..
Como cai na prova
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