Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Como cai na prova
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