Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:.
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;.
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;.
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;.
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;.
V - praticar nova infração penal dolosa..