Art. 341 do Código de Processo Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:.

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;.

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;.

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;.

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;.

V - praticar nova infração penal dolosa..

Como cai na prova

Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.

Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo

Na conta grátis você marca o art. 341, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.

Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.