Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas..
Como cai na prova
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