Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta..
Como cai na prova
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