Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
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