Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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