Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 27, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.