Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
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