Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 256, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.