Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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