Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 197, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.