Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Como cai na prova
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