Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 119, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.